Inicialmente, é bom destacar que hoje em dia a grande maioria da população está nas redes sociais. Posto isso, não rara se torna a exploração econômica dentro dessas plataformas de relacionamento virtual.
Exemplos de bloggers, instagrammers e youtubers que se tornaram grandes influenciadores e, em virtude disso, acumulam riqueza através do desempenhar dessas funções não faltam, não é verdade?
Mas, e aí? Como se dá a sucessão desse patrimônio em caso de falecimento? Em outras palavras: quem fica com informações, senhas e valores obtidos por essas contas?
A realidade é que a legislação ainda é bem relapsa. E vou te contar:
Existiram dois projetos de lei que convencionavam justamente a respeito de como deveria ser realizada a sucessão do patrimônio digital do falecido. Mas, acredite se quiser, os dois projetos foram arquivados, levando a questão da herança digital à estaca zero.
A boa notícia é que o próprio Código Civil diz que, em Testamento, a pessoa pode convencionar inclusive sobre matérias extrapatrimoniais.
Significa dizer, portanto, que a manifestação da vontade no Testamento não diz respeito apenas a quem vai ficar com carro, casa, etc.
Tomando essa informação como base e trazendo para essa lacuna que estamos conversando agora, penso que o melhor a ser feito é PLANEJAR como será realizada a sua própria herança digital, manifestando a sua vontade no sentido de quem terá acesso as suas informações e senhas e patrimônio digital.
Agora me conta: o quanto você já conhecia sobre a herança digital?
Muito interessante! Está é a primeira manifestação pública e genérica sobre o tema.
Que bom que gostou, Luís!