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Nesses tempos de pandemia, a busca pelo termo Divórcio Online aumentou 10.000%, segundo a Google e o número de casos concretos também alargou exponencialmente. Em Pernambuco, por exemplo, houve um crescimento de 80%, você sabia?

Pois bem.

Pensando nisso, vamos falar um pouquinho sobre esse instituto e entender os seus aspectos básicos.

Em primeiro lugar, o Divórcio é o meio mais comum para se dissolver o casamento. Para tanto, não se faz necessário esperar por nenhum tipo de prazo e nem pela anuência do outro cônjuge.

Significa dizer que a mera manifestação da vontade de uma das partes, a rigor, já é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial – lógico que obedecidas as formalidades previstas em Lei, tá bom?

Falando nisso, nem sempre o Divórcio precisa da intervenção de um Juiz, sendo certo que quando tudo o que se referir ao caso concreto for consensual e, na ausência de filhos menores e/ou incapazes, o Divórcio pode ser realizado de forma Extrajudicial, em Cartório.

E aqui, preciso esclarecer que existem duas modalidades: Presencial ou Virtual.

Isso mesmo. É uma das grandes novidades do ano, no que se refere aos Direitos das Famílias: a possibilidade da realização do Divórcio de forma Virtual.

Quanto a essa novidade, é necessário que as partes tenham Certificado Digital, ou emitam um Certificado Notarizado em qualquer Cartório de Notas do Brasil.

Esse Certificado tem a finalidade única de promover assinaturas eletrônicas, com validade de 3 anos e, veja que maravilha: é gratuito!

E agora você pode se perguntar: mas e se uma das partes não se sentir confortável para assinar o Divórcio eletronicamente, é preciso que todos se dirijam ao Cartório?

Mais uma vez trago boas notícias: NÃO!

A Escritura Pública pode ser híbrida. Ou seja, pode uma das partes assinar fisicamente, enquanto a outra assina eletronicamente.

Mas atenção: a presença do advogado ainda é indispensável mesmo no Divórcio Virtual, ok?

Pois bem.

Caso não seja possível realizar o Divórcio de forma Extrajudicial – ou caso as partes não queiram – resta ainda boa e velha Ação Judicial.

E esse Processo Judicial tanto pode ser Consensual quanto Litigioso.

No que se refere à Ação de Divórcio Consensual, é importante destacar que não enseja, necessariamente, que os ex cônjuges dissolvam a sua união se gostando, ou querendo bem um ao outro.

Apesar desse ser o cenário perfeito, sabemos que nem sempre é assim que funciona, entretanto, a convergência quanto aos termos da ação já são suficientes para evitar o litígio, tá bem?

A Ação será Litigiosa quando não for possível que as partes entrem em consenso. Assim sendo, a intervenção do Estado, através da decisão de um Juiz é necessária para determinar os melhores termos para cada situação concreta.

Diria que o litígio deve ser realmente a última opção e me baseio nesse conselho de acordo com os dados que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ traz no sentido do tempo de duração desse tipo de Ação Judicial: uma média de 3 anos e 7 meses.

Já imaginou a permanência de um vínculo desgastante como esse por todo esse tempo? Ninguém merece, eu sei.

Mas, a boa notícia é que absolutamente nada impede que em uma Ação de Divórcio Litigiosa haja uma transação de acordo, ok? Em outras palavras, o litígio pode se tornar consenso a qualquer tempo.

Agora que você já conhece as modalidades de Divórcio, vou listar os documentos indispensáveis, tá?

  • Procuração;
  • RG, CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de casamento;
  • Certidões de nascimento dos filhos em comum;
  • Escrituras dos bens a partilhar, caso haja;
  • Documentos dos veículos a partilhar, caso haja.

Importante destacar também a possibilidade de, junto com o Divórcio, as partes convencionarem a respeito de outras demandas no mesmo processo. Por exemplo, é possível cumular a Partilha de Bens do casal, a Regulamentação de Guarda e Regime de Convivência dos filhos e Alimentos (pensão alimentícia).

Apenas em relação a esse último item, é preciso observar que os Alimentos tem um rito processual diferente das demais demandas, mas o Novo Código de Processo Civil ensina que é possível, ainda assim, tratar de tudo na mesma Ação, desde que os Alimentos também sigam o rito comum.

Porém, sugiro sempre fazer uma busca minuciosa sobre o entendimento do Tribunal de sua região.

Aqui em Pernambuco, por exemplo, ainda existem magistrados que entendem não ser possível a análise dos Alimentos junto com as demais demandas.

A minha opinião quanto ao assunto é no sentido de que esse entendimento é inválido, uma vez que a própria parte escolhe abrir mão do rito especial.

Agora me conta: os aspectos básicos do Divórcio ficaram claros para você?