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Na última sexta-feira saiu uma decisão em que Luiza Brunet não tem direito ao patrimônio construído na constância da relação com Lírio Parisotto. A justificativa da decisão foi no sentido que o casal não vivia uma União Estável, mas sim um Namoro Qualificado.

Pensando nisso, vamos conversar um pouco para entender definitivamente a diferença entre ambos?

De início, preciso te recordar sobre os detalhes da União Estável – ela é aquela relação que, na prática, o casal vive efetivamente como se fossem casados. Isso é identificado na medida em que essa relação é pública, duradoura e com a intenção de formar família.

Pública no sentido de não restar dúvidas para a sociedade quanto à relação – equiparada ao casamento – do casal e duradoura na medida em que não comporta aqueles “vai e vem”, “acaba e volta” e nem ainda os famosos “vamos dar um tempo”, que geralmente ocorrem em relações mais frágeis, como o namoro.

Entenda que essa intenção de formar família independe de filhos, já que uma das entidades familiares reconhecidas no nosso ordenamento é justamente aquela formada por um casal – claro que se casados ou se viverem em união estável.

Complicou? Vamos descomplicar agora!

Pegue a frase “com intenção de formar família” e imagine dois momentos distintos: num primeiro momento, existe o plano, ou objetivo de fazer família, ao passo que num segundo momento, a família já existe – e aqui faço questão de recordar que independe de filhos.

Na medida em que só existe o plano (ou o objetivo), estamos diante do namoro (ou namoro qualificado, quando tratar-se de uma relação mais longa) e, por outro lado, quando a entidade familiar já existir, ou seja, a vontade de formar a família já é executada, estamos diante da União Estável, ficou claro?

Significa dizer que o que torna uma relação diferente da outra é simplesmente a expressão da vontade dos namorados ou conviventes no sentido de serem ou não uma família.

Resumo da ópera: os requisitos formais para reconhecer ou descartar a existência da união estável ainda são frágeis e muito subjetivos.

Daí porquê se torna tão importante a regularização da relação mediante a confecção de Contrato de Namoro ou Escritura Pública de Declaração de União Estável com o objetivo de dirimir qualquer dúvida à respeito da autonomia da vontade de cada pessoa.

E friso que a importância é muito mais além do mero “título” dado à relação, sendo certo que da União Estável decorrem direitos e deveres como eventuais partilhas de bens, recebimento de herança e/ou pagamento/recebimento de pensão alimentícia.

Agora me diga: você sabia disso?