Escolha uma Página

O casamento é a manifestação da vontade de duas pessoas em formar uma nova entidade familiar.

Significa dizer que, atendendo todos os requisitos e formalidades que o instituto exige, quando contraído o casamento, o casal por si só já é considerado como família.

Tem apenas dois requisitos: essa mencionada manifestação da vontade das partes e a declaração de um juiz ou ministro de confissão religiosa.

Daí porque o casamento pode ser puramente civil, ou religioso com efeitos civis – e nesta última modalidade, dispensa-se a necessidade da presença de um Juiz, tendo em vista que o Padre, ou Pastor têm a competência de celebrantes.

Vale destacar aqui que para as duas modalidades é preciso passar pelos trâmites da habilitação, ainda que aconteça posteriormente à celebração do casamento religioso, tá certo?

Então vamos seguir:

Podem casar todas as pessoas com capacidade plena e que sejam maiores de 18 anos. E entenda que os menores de 18 anos podem se casar se forem autorizados por ambos os pais – e aqui independente de se apenas um deles for o guardião, ok? Já os menores de 16 anos não podem casar em hipótese alguma!

Sim, tudo ótimo, mas como faz para casar? Rs.

Primeiro, é preciso habilitar-se! E para a habilitação, os noivos precisam comparecer no cartório, apresentar documentos exigidos e duas testemunhas, maiores de idade e plenamente capazes e apresentar o pacto antenupcial, se houver.

Quanto ao pacto antenupcial, é bom lembrar que trata-se da ferramenta utilizada para escolher um Regime de Bens diverso do legal – para entender mais, clica aqui!

Pois bem.

É importante esclarecer que nem todas as pessoas podem ser testemunhas, uma vez que são considerados suspeitos os parentes até o terceiro grau colateral. Nesse caso, nada de levar a mãe para o cartório com essa finalidade, tá bom?

E agora vamos entender a questão da documentação exigida, uma vez que os documentos necessários vão variar de acordo com o estado civil dos noivos, então presta atenção aqui:

  • Para os solteiros é bem simples, tendo em vista que só precisam apresentar RG, CPF, Certidão de nascimento.
  • Os divorciados, por sua vez, apresentam RG, CPF, Certidão de Casamento averbada em Divórcio e formal de partilha, no caso de ter existido patrimônio na relação anterior.
  • Já os viúvos precisam apresentar, além do RG e CPF, a Certidão de Óbito do falecido e o Inventário, mesmo se o falecido não tiver deixado bens, caso em que será apresentado o Inventário Negativo.

Depois de apresentados os documentos, o oficial de registro público irá conferir toda a documentação recebida. Estando tudo certo, publicará o edital dos proclamas em lugar público nas redondezas das residências dos noivos e também em algum veículo de imprensa local.

Aí você se pergunta: qual a necessidade disso?

Bem, a necessidade dessa formalidade e publicidade é para dar a chance de alguém que conheça algum fator impeditivo para o acontecimento do casamento, informar a causa ao oficial cartorário e este último, leva a situação ao juiz para que decida se o casamento pode ou não acontecer.

Posto isto, vale a pena conhecer as causas de impedimento do casamento, não é verdade?

São impedidos de casar: pais com filhos (mesmo que o vínculo não seja biológico), sogros com genros ou noras, adotante com ex cônjuge do adotado e vice-versa, irmãos (ainda que adotados), tios com sobrinhos, pessoas casadas, e o(a) viúvo(a) com aquele que cometeu crime de homicídio (mesmo que só a tentativa) contra o falecido.

Existem, ainda, causas de suspensão e invalidade do casamento previstas em lei que, se constatadas, podem gerar a sua dissolução.

Por falar em dissolução, duas das formas possíveis são anulação e divórcio – sendo certo que para este último, basta que seja manifestada a vontade de uma das partes.

Agora me diga: quais as suas impressões sobre o assunto?