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Não raro me deparo com essa dúvida nas consultas e consultorias: “Quando o ex cônjuge (ou ex companheiro) pode receber pensão alimentícia?”

O fato é que essa obrigação nem sempre é tão fácil de ser reconhecida, mas a lei diz que, em tese, sempre que com o fim do casamento ou união, um dos cônjuges não conseguir se sustentar, o outro tem obrigação de prover as suas necessidades básicas.

Respondida essa questão, surge outra quase que de modo automático (rs): “Uma vez reconhecida, quando acaba essa obrigação?”

Veja bem. É outra pergunta delicada que exige a análise do caso concreto, tá bem?

Por exemplo, se estivermos diante de um casamento (ou União Estável) de 60 anos de duração, em que uma das partes nunca trabalhou externamente, tendo em vista que sempre dedicou seu tempo e esforços nos cuidados dos filhos e da casa, é bem provável que essa obrigação não tenha data para acabar, já que a inserção dessa pessoa no mercado de trabalho será bem dificultosa.

Mas por outro lado, num cenário em que a pessoa é jovem e tem habilidades para voltar ao mercado de trabalho, essa pensão pode ser fixada por um tempo que seja suficiente para algum curso de capacitação e posterior desenvolvimento de atividade econômica. Esses são os famosos Alimentos Transitórios!

Por fim, vale ressaltar que as regras de fixação para a pensão alimentícia entre cônjuges, segue o padrão da necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga.

E, assim como acontece na pensão entre pais e filhos, observa-se o padrão econômico entre quem paga e quem recebe, para que vivam de forma parecida, ficou claro?

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