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Bom, antes de responder, é necessário conhecê-los.

Em nosso ordenamento jurídico temos a Comunhão Universal de Bens, a Comunhão Parcial de Bens, a Separação total de Bens, a Separação Obrigatória de Bens e Participação Final nos Aquestos.

Vamos falar um pouquinho sobre cada? Pois tá:

🔸Na comunhão universal, a grosso modo, todos os bens do casal se comunicam, ainda que sejam anteriores à relação matrimonial;

🔸Na parcial, os bens adquiridos no curso da relação são comuns do casal, sendo certo que aqueles adquiridos anteriormente ao matrimônio são considerados particulares e, portanto, não se comunicam;⠀⠀⠀

🔸Na separação total, nenhum bem se comunica, a não ser aqueles adquiridos em conjunto, que se submeterão às regras de condomínio;

🔸A separação obrigatória é aquela que determina o regime de separação para nubentes acima de 70 anos. Via de regra, os bens não se comunicam, mas com a peculiaridade que os bens adquiridos na constância do casamento são partilhados em caso de divórcio;

🔸Na participação final dos aquestos é como se houvessem dois momentos: na constância da relação, segue-se aquilo que dispõe a separação total de bens, enquanto que no fim da união, segue-se aquilo disposto pela comunhão parcial de bens.

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A escolha do regime é muito particular e não há como definir qual é o melhor modelo de modo geral. Mas a participação final nos aquestos é interessantíssima para os casais que desejam empreender livremente – no sentido de que um não dependerá da anuência do outro para a prática dos atos empresariais – mas que também desejam somar seu patrimônio.

Agora me diga: você conhecia todos os regimes?